LEI COMPLEMENTAR Nº 153 DE 28 DE MARÇO DE 2007. CRIA AS CARREIRAS DA ÁREA FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto parcial e conforme o § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Art. 1° Ficam criadas, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, as seguintes carreiras da área Finalística e respectivos cargos de provimento efetivo: I - profissionais de Saúde, composta dos cargos de: c) auxiliar em Saúde - Em extinção. II - regulação e Fiscalização, composta dos cargos de: a) especialista em Regulação e Fiscalização; e b) agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção; III - assistência e Desenvolvimento Social, composta pelo cargo de Especialista em Desenvolvimento Social. § 1º Os quantitativos de cargos das carreiras e cargos criados por esta Lei Complementar integram o Anexo I. § 2° Os cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III serão ocupados por servidores públicos com escolaridade equivalente ao: I - nível superior, no caso do Especialista em Saúde, do Especialista em Regulação e Fiscalização e do Especialista em Desenvolvimento Social; II - nível médio ou médio técnico, no caso do Agente de Saúde e do Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção; e III - nível fundamental, no caso do Auxiliar em Saúde - Em extinção. § 3º Os cargos vagos de Auxiliar em Saúde - Em extinção, da carreira de Profissionais de Saúde e de Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção, da carreira de Regulação e Fiscalização serão automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos ulteriores. § 4º A carreira Profissionais de Educação, integrante da área Finalística, é regida pelas disposições da Lei nº 4.594 de 02 de julho de 2004. Art. 2° As competências dos cargos das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo II. Parágrafo único. As competências específicas por classes das carreiras serão definidas nos respectivos regulamentos. Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º serão, preferencialmente, lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos: I - na Secretaria Municipal de Saúde, os cargos da carreira de Profissionais de Saúde; II - nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Infra-Estrutura e de Trânsito e Transporte Urbano, os cargos da carreira de Regulação e Fiscalização; III - na Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, os cargos da carreira de Assistência e Desenvolvimento Social. § 1º O órgão de lotação da carreira é responsável pela gestão da carreira, a elaboração do seu regulamento e a edição de normas para sua aplicação, com apoio técnico e supervisão da SMPOG, observadas a política e normas gerais de recursos humanos do Município. § 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração. Art. 4° A jornada semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta Lei após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos. § 1º Excetua-se do disposto no caput a duração de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, no exercício da medicina, que será de 20 (vinte) horas semanais. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. § 3º Os servidores submetidos a regime especial de plantão serão posicionados nas tabelas de remuneração de que trata o Anexo III, de acordo com a equivalência da duração semanal do trabalho, conforme disposto em regulamento. Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem competências específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.
Seção I
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes e padrões das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo III, cujos valores correspondem à duração respectivamente, de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6°A A estrutura de vencimentos dos cargos de Agentes de Regulamentação e Fiscalização - Nível médio - Em extinção, hierarquizada por classes e padrões, cujos valores correspondem à duração de 30 (trinta) horas semanais, passa a ser de acordo com o anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6°B Os Agentes de Regulação e Fiscalização - Nível Médio - em extinção farão jus a uma indenização a título de locomoção, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base inicial da classe/padrão A-I, de acordo com o anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Área Finalística, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual ou individual e coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III. § 1º Os regulamentos das carreiras estabelecerão os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo. § 2º A Gratificação de Desempenho da Área Finalística será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: I - cálculo da remuneração de férias; II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; IV - benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal. § 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo. § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são ressalvados os afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, hipótese em que a gratificação de desempenho de que trata o art. 7º será devida conforme dispuser o regulamento. § 5º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - integra a remuneração para todos os fins de direito, inclusive para cálculo das férias; abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito, gratificação natalina e benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal. § 8º Aos Agentes de fiscalização sanitária da secretaria Municipal de saúde de Cuiabá, o excepcional de produtividade terá sua pontuação máxima alterada para 7.8000 pontos, para fins de enquadramento na VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Seção II
Art. 8º Os servidores da carreira de Profissionais de Saúde que cumprirem sua jornada de trabalho em período noturno, compreendido entre as 22 (vinte duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, perceberão adicional noturno, incidente sobre o valor do vencimento, cuja alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 9º Os servidores que ultrapassarem a carga horária de trabalho a qual estejam submetidos farão jus à percepção de adicional de hora-extraordinária no valor de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da remuneração da hora/trabalho. Art. 10 As equipes do Programa da Saúde da Família - PSF, serão compostas por profissionais Médicos, Enfermeiros, Cirurgião Dentista, Psicólogos, Assistente Social, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar De Cirurgião Dentista e Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem recrutados preferencialmente dentre os servidores da carreira de profissionais de saúde, os quais perceberão gratificação de situações especiais de trabalho - PSF, incidente sobre o valor do vencimento servidor, calculado com base nos percentuais assim definidos conforme a categoria profissional: I - médicos: 600% (seiscentos por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da tabela de 20h (vinte horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III.1.1; II - enfermeiros: 300% (trezentos por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III.2.2.; e III - técnicos e auxiliares: 238,8% (duzentos e trinta e oito virgula oito por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III.3.2. Art. 11 O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial. Parágrafo único. É requisito para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei a comprovação de habilitação, conforme definido no edital do concurso público, em: I - curso ou programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para os cargos de Especialista em Saúde, Especialista em Regulação e Fiscalização e Especialista em Desenvolvimento Social; II - curso de formação em ensino médio, acrescido de qualificação técnica específica na área da Saúde, para o cargo de Agente de Saúde. Art. 12 O desenvolvimento do servidor das carreiras criadas por esta lei dar-se-á na forma de progressão e promoção. Art. 13 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo. § 1º São requisitos para a progressão: I - o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2 anos para os padrões subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais classes; II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício. § 2º A progressão do padrão I para o padrão II da Classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório. Art. 14 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo. Parágrafo único. São requisitos para a promoção: I - o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes; II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e III - a habilitação em programa de capacitação. Art. 15 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 14 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios. Art. 16 A qualificação profissional do servidor das carreiras Finalística será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as competências específicas das classes. § 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira. § 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento. § 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento. Art. 17 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção: I - a licença para tratar de interesse particular; II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e III - outros afastamentos e licenças não remunerados.
CAPÍTULO IV
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Finalística da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, elevação de nível. § 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos referidos no caput serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma: I - de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I; II - de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II; III - de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III; IV - acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV. § 2º Observado o disposto no caput e o § 1º deste artigo, serão posicionados na Classe B, padrão I, do Anexo III os profissionais de saúde: I - de nível superior que, na data de publicação desta Lei, estejam enquadrados na condição de Especialista, desde que este enquadramento tenha sido realizado por intermédio de ato publicado na Gazeta Municipal; e II - de nível médio que, na data de publicação desta Lei, estejam enquadrados na condição de Médio Técnico, desde que este enquadramento tenha sido realizado por intermédio de ato publicado na Gazeta Municipal. § 3º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que tratam os anexos IV a VI e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento. § 4º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo. § 5º Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei que estiverem submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor, assegurado o enquadramento na tabela correspondente. § 6º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável, vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas. Art. 20 A aplicação do disposto no art. 19 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão. Parágrafo único. Verificada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI sujeita a todos os reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração. Art. 21 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no inciso III do art. 14 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto. Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de MARÇO de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Publicação:
ANEXO I
ANEXO II
II.1 - Carreira de Profissionais de Saúde II.1.1. Especialista em Saúde Executar atividades, regulamentar e fiscalizar ações e serviços destinados à proteção, à defesa, à promoção e à prevenção individual ou coletiva da saúde da população do município. II.1.2. Agente de Saúde Prestar assistência técnica e administrativa às atividades do Especialista em Saúde. II.1.3. Auxiliar em Saúde Prestar apoio administrativo às atividades dos Especialistas e Agentes de Saúde. II.2 - Carreira de Regulação e Fiscalização II.2.1. Especialista em Regulação e Fiscalização Executar atividades de regulação, promoção, coordenação, controle e execução de fiscalização nas áreas de transportes urbanos, posturas, obras, inspeção industrial, meio ambiente, trânsito e vigilância sanitária. II.2.2. Agente de Regulação e Fiscalização Executar atividades técnico-operacionais de regulação e fiscalização em esferas específicas de atuação nas áreas de transportes urbanos, posturas, obras, inspeção industrial, meio ambiente, trânsito e vigilância sanitária e prestar assistência técnica e administrativa as atividades do Especialista em Regulação e Fiscalização. II.3 - carreira de Assistência e Desenvolvimento Social II.3.1 especialista em Assistência e Desenvolvimento Social Executar atividades de planejamento, implantação, implementação, fiscalização e avaliação dos planos, programas e projetos no âmbito das políticas sociais do Município.
ANEXO III
III.1. Cargos de Especialista em Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde III.1.1. Carga horária de trabalho: 20 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (20h/semanais)
III.2. Cargos de: Especialista em Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde, Especialista em Regulação e Fiscalização da Carreira de Regulação e Fiscalização e Especialista em Desenvolvimento Social da Carreira de Assistência e Desenvolvimento Social III.2.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
III.2.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
III.3. Cargos de: Agente de Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde e Agente de Regulação e Fiscalização da Carreira de Regulação e Fiscalização III.3.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
III.3.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
III.4. Cargos de Auxiliar em Saúde - Em Extinção da Carreira de Profissionais de Saúde III.4.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
III.4.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
ANEXO IV
IV.4.1. Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Especialista em Saúde
IV.4.2. Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente de Saúde
IV.4.3. Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental- Auxiliar em Saúde - Em extinção
IV.5.1. Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção
ANEXO VI
IV.6.1. Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Especialista em Desenvolvimento Social.
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