LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 28 DE MARÇO DE 2007.
CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto parcial e conforme o § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, a carreira Instrumental da área meio, composta pelos seguintes cargos e empregos:
I - cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal;
II - cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Agente Municipal - Em extinção;
III - emprego público celetista de nível médio denominado Agente Municipal;
IV - cargo efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal - Em extinção.
§ 1º Os quantitativos de cargos da carreira criada por esta Lei Complementar integram o Anexo I.
§ 2º A carreira de Auxiliar Municipal é declarada em extinção sendo s seus cargos vagos automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos ulteriores.
§ 3º Fica criado o emprego público de Agente Municipal, integrante da carreira Instrumental, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as mesmas atribuições e remuneração do cargo efetivo a que se refere o inciso II, nos quantitativos definidos no Anexo II.
Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta Lei Complementar integram o Anexo II.
Parágrafo único. As atribuições específicas por Classes das carreiras serão definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 3ºOs servidores ocupantes dos cargos e do emprego a que se refere o art. 1º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá.
§ 1º A gestão da carreira, elaboração do seu regulamento e edição de normas para sua aplicação são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG com apoio técnico e administrativo dos órgãos e entidades de exercício dos servidores.
§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.
Art. 4° A duração semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta Lei Complementar após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos e empregos.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei Complementar é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes e padrões da carreira criada por esta Lei Complementar integra o Anexo III a esta Lei Complementar, cujos valores correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina; e
IV - benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal.
§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º O ingresso na carreira Instrumental depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.
Parágrafo único. É requisito para ingresso em cargo da carreira Instrumental a comprovação de habilitação, conforme definido no edital do concurso público, em:
I - curso ou programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para o cargo de Executivo Municipal; ou
II - curso em nível de escolaridade do segundo grau, para o emprego de Agente Municipal.
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 9º O desenvolvimento do servidor da carreira Instrumental dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 10 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.
§ 1º São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no padrão I da classe A e de vinte e quatro meses nos demais padrões; e
II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício.
§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.
Art. 11 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para a promoção:
I - o cumprimento de interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na mesma classe;
II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e
III - a habilitação em programa de capacitação.
Art. 12 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 11 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios.
Art. 13 A qualificação profissional do servidor da carreira Instrumental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das classes.
§ 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.
§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.
§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento.
Art. 14 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção:
I - a licença para tratar de interesse particular;
II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e
III - outros afastamentos e licenças não remunerados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, elevação de nível.
§ 1º A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores ativos referidos no caput serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma:
I - de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;
II - de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II;
III - de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III;
IV - acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV.
§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que trata os anexos IV e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.
§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.
§ 4º Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei Complementar que estiverem submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor, assegurado o enquadramento na tabela correspondente.
§ 5º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável, vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.
Art. 17 A aplicação do disposto no art. 16 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Verificada a redução da remuneração, provento ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita a todos os reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração.
§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.
Art. 18 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 13 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Quantitativo de Cargos da Carreira Instrumental
Cargo/Emprego
|
Regime Jurídico
|
Quantitativo
|
Executivo Municipal
|
Estatutário
|
600
|
Agente Municipal
|
Estatutário
|
277
|
Agente Municipal
|
Celetista
|
100
|
Auxiliar Municipal
|
Estatutário
|
1149
|
ANEXO II
Atribuições dos Cargos da Carreira Instrumental
Cargo/Emprego
|
Atribuições
|
II.1 -Executivo Municipal
|
Executar as atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais, bem como apoiar a implementação de políticas públicas e projetos.
|
II.2 -Agente Municipal
|
Prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais.
|
II.3 -Auxiliar Municipal
|
Prestar apoio técnico e administrativo à execução das atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais.
|
ANEXO III
Remuneração dos Cargos da Carreira Instrumental
III.1. Cargo de Executivo Municipal da Carreira Instrumental
III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(40h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
D
|
IV
|
4.256,00
|
1.064,00
|
5.320,00
|
III
|
3.880,29
|
970,07
|
4.850,36
|
II
|
3.537,75
|
884,44
|
4.422,19
|
I
|
3.225,44
|
806,36
|
4.031,81
|
C
|
IV
|
2.940,71
|
735,18
|
3.675,89
|
III
|
2.681,11
|
670,28
|
3.351,39
|
II
|
2.444,43
|
611,11
|
3.055,54
|
I
|
2.228,64
|
557,16
|
2.785,80
|
B
|
IV
|
2.031,90
|
507,98
|
2.539,88
|
III
|
1.852,53
|
463,13
|
2.315,66
|
II
|
1.688,99
|
422,25
|
2.111,24
|
I
|
1.539,89
|
384,97
|
1.924,87
|
A
|
IV
|
1.403,96
|
350,99
|
1.754,95
|
III
|
1.280,02
|
320,00
|
1.600,02
|
II
|
1.167,02
|
291,76
|
1.458,78
|
I
|
1.064,00
|
266,00
|
1.330,00
|
III.1.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(30h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
D
|
IV
|
3.200,00
|
800,00
|
4.000,00
|
III
|
2.917,51
|
729,38
|
3.646,89
|
II
|
2.659,96
|
664,99
|
3.324,95
|
I
|
2.425,15
|
606,29
|
3.031,43
|
C
|
IV
|
2.211,06
|
552,77
|
2.763,83
|
III
|
2.015,87
|
503,97
|
2.519,84
|
II
|
1.837,92
|
459,48
|
2.297,40
|
I
|
1.675,67
|
418,92
|
2.094,59
|
B
|
IV
|
1.527,75
|
381,94
|
1.909,68
|
III
|
1.392,88
|
348,22
|
1.741,10
|
II
|
1.269,92
|
317,48
|
1.587,40
|
I
|
1.157,82
|
289,45
|
1.447,27
|
A
|
IV
|
1.055,61
|
263,90
|
1.319,51
|
III
|
962,42
|
240,61
|
1.203,03
|
II
|
877,46
|
219,36
|
1.096,82
|
I
|
800,00
|
200,00
|
1.000,00
|
III.2. Cargo de Agente Municipal da Carreira Instrumental
III.2.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(40h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
D
|
IV
|
1.465,00
|
366,25
|
1.831,25
|
III
|
1.378,19
|
344,55
|
1.722,73
|
II
|
1.296,52
|
324,13
|
1.620,65
|
I
|
1.219,69
|
304,92
|
1.524,61
|
C
|
IV
|
1.147,41
|
286,85
|
1.434,27
|
III
|
1.079,42
|
269,86
|
1.349,28
|
II
|
1.015,46
|
253,86
|
1.269,32
|
I
|
955,28
|
238,82
|
1.194,10
|
B
|
IV
|
898,68
|
224,67
|
1.123,34
|
III
|
845,42
|
211,36
|
1.056,78
|
II
|
795,32
|
198,83
|
994,16
|
I
|
748,20
|
187,05
|
935,24
|
A
|
IV
|
703,86
|
175,96
|
879,82
|
III
|
662,15
|
165,54
|
827,69
|
II
|
622,91
|
155,73
|
778,64
|
I
|
586,00
|
146,50
|
732,50
|
III.2.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(30h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
D
|
IV
|
1.100,00
|
275,00
|
1.375,00
|
III
|
1.034,82
|
258,70
|
1.293,52
|
II
|
973,50
|
243,37
|
1.216,87
|
I
|
915,81
|
228,95
|
1.144,76
|
C
|
IV
|
861,54
|
215,38
|
1.076,92
|
III
|
810,49
|
202,62
|
1.013,11
|
II
|
762,46
|
190,61
|
953,07
|
I
|
717,28
|
179,32
|
896,60
|
B
|
IV
|
674,77
|
168,69
|
843,47
|
III
|
634,79
|
158,70
|
793,48
|
II
|
597,17
|
149,29
|
746,46
|
I
|
561,78
|
140,45
|
702,23
|
A
|
IV
|
528,49
|
132,12
|
660,62
|
III
|
497,18
|
124,29
|
621,47
|
II
|
467,72
|
116,93
|
584,64
|
I
|
440,00
|
110,00
|
550,00
|
III.3. Cargo de Auxiliar Municipal - Em extinção da Carreira Instrumental
III.3.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(40h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
C
|
IV
|
932,11
|
233,03
|
1.165,13
|
III
|
881,75
|
220,44
|
1.102,19
|
II
|
834,12
|
208,53
|
1.042,64
|
I
|
789,05
|
197,26
|
986,32
|
B
|
IV
|
746,43
|
186,61
|
933,03
|
III
|
706,10
|
176,53
|
882,63
|
II
|
667,96
|
166,99
|
834,95
|
I
|
631,87
|
157,97
|
789,84
|
A
|
IV
|
597,74
|
149,43
|
747,17
|
III
|
565,44
|
141,36
|
706,80
|
II
|
534,90
|
133,72
|
668,62
|
I
|
506,00
|
126,50
|
632,50
|
III.3.2. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Básico
(30h/semanais - R$)
|
Gratificação de Desempenho
(Valor máximo - R$)
|
Remuneração
(Valor máximo - R$)
|
C
|
IV
|
700,00
|
175,00
|
875,00
|
III
|
662,18
|
165,55
|
827,73
|
II
|
626,41
|
156,60
|
783,01
|
I
|
592,57
|
148,14
|
740,71
|
B
|
IV
|
560,56
|
140,14
|
700,70
|
III
|
530,27
|
132,57
|
662,84
|
II
|
501,63
|
125,41
|
627,03
|
I
|
474,53
|
118,63
|
593,16
|
A
|
IV
|
448,89
|
112,22
|
561,12
|
III
|
424,64
|
106,16
|
530,80
|
II
|
401,70
|
100,43
|
502,13
|
I
|
380,00
|
95,00
|
475,00
|
ANEXO IV
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Executivo Municipal
Cargos Atuais
|
Fundamento legal
|
Novo Cargo
|
Administrador
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Executivo Municipal
|
Administrador de Bancos de Dados
|
Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000
|
Administrador de Dados
|
Administrador de Rede
|
Analista de Negócio
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Analista de Processo
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Analista de Sistemas
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Arquiteto
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Arte Educadora
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Assistente Social
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Assistente Técnico Especializado (Ns)
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Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Bibliotecário
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Contador
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Economista
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Engenheiro
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Engenheiro Agrônomo
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Engenheiro Civil
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
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Engenheiro de Rede
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Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000
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Engeneiro doTransposte
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999
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Eng. Seg. Trabalho
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Engenheiro de Trafego
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Engenheiro de Sistema
|
Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000
|
Engenheiro Eletricista
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Engenheiro Eletrônico
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Engenheiro Florestal
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Estatístico
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Geógrafo
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Gerência em Serviço de Saúde
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Jornalista
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Pedagogo
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Técnico em Educação Física (Ns)
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Tecnólogo de Bovinocultura
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Tecnólogo de Saneamento Ambiental
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Tecnólogo I
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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ANEXO V
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente Municipal
Cargos Atuais
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Fundamento Legal
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Novo Cargo
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Assistente de Comunicação
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Agente Municipal
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Auxiliar de Atividades Culturais
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Desenhista Projetista
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999
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Digitador (Nível Médio)
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Mestre de Obras
|
Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Monitor
|
Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
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Motorista (Médio)
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Oficial de Administração II
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Oficial Administrativo II
|
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
|
Oficial Técnico
|
Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Programador
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000
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Técnico Agrícola
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Técnico de Eletricidade
|
Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000
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Técnico em Contabilidade
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Técnico em Desenho
|
Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Técnico em Secretariado
|
Técnico em Topografia
|
Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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ANEXO VI
Carreira Instrumental
Tabela de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental - Auxiliar Municipal - Em Extinção
Cargos Atuais
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Fundamento Legal
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Novo Cargo
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Agente de Manutenção
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
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Agente Operacional
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Auxiliar Municipal - Em extinção
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Agente Operacional de Saúde
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Arquivista
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Ascensorista
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Auxiliar de Serviços
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Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
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Auxiliar de Manutenção
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Auxiliar de Serviços
|
LEI 65 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Auxiliar de Serviços Gerais
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Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Auxiliar Operacional
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
|
Bombeiro
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999
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Copeiro
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Cozinheiro
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Garçom
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Merendeira
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Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
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Motorista (Fundamental)
|
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Músico
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Oficial Administrativo I
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
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Oficial De Administração I
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Recepcionista
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Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Recreador
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Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999
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Telefonista
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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Vigilante
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Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999
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