LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 28 DE MARÇO DE 2007.

CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto parcial e conforme o § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica criada, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, a carreira Instrumental da área meio, composta pelos seguintes cargos e empregos:

I - cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal;

II - cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Agente Municipal - Em extinção;

III - emprego público celetista de nível médio denominado Agente Municipal;

IV - cargo efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal - Em extinção.

§ 1º Os quantitativos de cargos da carreira criada por esta Lei Complementar integram o Anexo I.

§ 2º A carreira de Auxiliar Municipal é declarada em extinção sendo s seus cargos vagos automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos ulteriores.

§ 3º Fica criado o emprego público de Agente Municipal, integrante da carreira Instrumental, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as mesmas atribuições e remuneração do cargo efetivo a que se refere o inciso II, nos quantitativos definidos no Anexo II.

Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta Lei Complementar integram o Anexo II.

Parágrafo único. As atribuições específicas por Classes das carreiras serão definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 3ºOs servidores ocupantes dos cargos e do emprego a que se refere o art. 1º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá.

§ 1º A gestão da carreira, elaboração do seu regulamento e edição de normas para sua aplicação são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG com apoio técnico e administrativo dos órgãos e entidades de exercício dos servidores.

§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.

Art. 4° A duração semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta Lei Complementar após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos e empregos.

Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei Complementar é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes e padrões da carreira criada por esta Lei Complementar integra o Anexo III a esta Lei Complementar, cujos valores correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III.

§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.

§ 2º A Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

III - gratificação natalina; e

IV - benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal.

§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso

Art. 8º O ingresso na carreira Instrumental depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.

Parágrafo único. É requisito para ingresso em cargo da carreira Instrumental a comprovação de habilitação, conforme definido no edital do concurso público, em:

I - curso ou programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para o cargo de Executivo Municipal; ou

II - curso em nível de escolaridade do segundo grau, para o emprego de Agente Municipal.

Seção II
Do Desenvolvimento

Art. 9º O desenvolvimento do servidor da carreira Instrumental dar-se-á na forma de progressão e promoção.

Art. 10 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.

§ 1º São requisitos para a progressão:

I - o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no padrão I da classe A e de vinte e quatro meses nos demais padrões; e

II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício.

§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.

Art. 11 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para a promoção:

I - o cumprimento de interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na mesma classe;

II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e

III - a habilitação em programa de capacitação.

Art. 12 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 11 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios.

Art. 13 A qualificação profissional do servidor da carreira Instrumental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das classes.

§ 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.

§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.

§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento.

Art. 14 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção:

I - a licença para tratar de interesse particular;

II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e

III - outros afastamentos e licenças não remunerados.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, elevação de nível.

§ 1º A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores ativos referidos no caput serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma:

I - de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;

II - de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II;

III - de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III;

IV - acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV.

§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que trata os anexos IV e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.

§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.

§ 4º Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei Complementar que estiverem submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor, assegurado o enquadramento na tabela correspondente.

§ 5º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável, vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.

Art. 17 A aplicação do disposto no art. 16 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1º Verificada a redução da remuneração, provento ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita a todos os reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração.

§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.

Art. 18 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 13 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I
Quantitativo de Cargos da Carreira Instrumental

Cargo/Emprego

Regime Jurídico

Quantitativo

Executivo Municipal

Estatutário

600

Agente Municipal

Estatutário

277

Agente Municipal

Celetista

100

Auxiliar Municipal

Estatutário

1149



ANEXO II
Atribuições dos Cargos da Carreira Instrumental

Cargo/Emprego

Atribuições

II.1 -Executivo Municipal

Executar as atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais, bem como apoiar a implementação de políticas públicas e projetos.

II.2 -Agente Municipal

Prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais.

II.3 -Auxiliar Municipal

Prestar apoio técnico e administrativo à execução das atividades de natureza técnica e instrumental das áreas de administração e gestão comuns aos órgãos e entidades, particularmente planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, compras, contratações e convênios e serviços gerais.




ANEXO III
Remuneração dos Cargos da Carreira Instrumental

III.1. Cargo de Executivo Municipal da Carreira Instrumental

III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

4.256,00

1.064,00

5.320,00

III

3.880,29

970,07

4.850,36

II

3.537,75

884,44

4.422,19

I

3.225,44

806,36

4.031,81

C

IV

2.940,71

735,18

3.675,89

III

2.681,11

670,28

3.351,39

II

2.444,43

611,11

3.055,54

I

2.228,64

557,16

2.785,80

B

IV

2.031,90

507,98

2.539,88

III

1.852,53

463,13

2.315,66

II

1.688,99

422,25

2.111,24

I

1.539,89

384,97

1.924,87

A

IV

1.403,96

350,99

1.754,95

III

1.280,02

320,00

1.600,02

II

1.167,02

291,76

1.458,78

I

1.064,00

266,00

1.330,00




III.1.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

3.200,00

800,00

4.000,00

III

2.917,51

729,38

3.646,89

II

2.659,96

664,99

3.324,95

I

2.425,15

606,29

3.031,43

C

IV

2.211,06

552,77

2.763,83

III

2.015,87

503,97

2.519,84

II

1.837,92

459,48

2.297,40

I

1.675,67

418,92

2.094,59

B

IV

1.527,75

381,94

1.909,68

III

1.392,88

348,22

1.741,10

II

1.269,92

317,48

1.587,40

I

1.157,82

289,45

1.447,27

A

IV

1.055,61

263,90

1.319,51

III

962,42

240,61

1.203,03

II

877,46

219,36

1.096,82

I

800,00

200,00

1.000,00




III.2. Cargo de Agente Municipal da Carreira Instrumental

III.2.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

1.465,00

366,25

1.831,25

III

1.378,19

344,55

1.722,73

II

1.296,52

324,13

1.620,65

I

1.219,69

304,92

1.524,61

C

IV

1.147,41

286,85

1.434,27

III

1.079,42

269,86

1.349,28

II

1.015,46

253,86

1.269,32

I

955,28

238,82

1.194,10

B

IV

898,68

224,67

1.123,34

III

845,42

211,36

1.056,78

II

795,32

198,83

994,16

I

748,20

187,05

935,24

A

IV

703,86

175,96

879,82

III

662,15

165,54

827,69

II

622,91

155,73

778,64

I

586,00

146,50

732,50




III.2.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

1.100,00

275,00

1.375,00

III

1.034,82

258,70

1.293,52

II

973,50

243,37

1.216,87

I

915,81

228,95

1.144,76

C

IV

861,54

215,38

1.076,92

III

810,49

202,62

1.013,11

II

762,46

190,61

953,07

I

717,28

179,32

896,60

B

IV

674,77

168,69

843,47

III

634,79

158,70

793,48

II

597,17

149,29

746,46

I

561,78

140,45

702,23

A

IV

528,49

132,12

660,62

III

497,18

124,29

621,47

II

467,72

116,93

584,64

I

440,00

110,00

550,00




III.3. Cargo de Auxiliar Municipal - Em extinção da Carreira Instrumental

III.3.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

IV

932,11

233,03

1.165,13

III

881,75

220,44

1.102,19

II

834,12

208,53

1.042,64

I

789,05

197,26

986,32

B

IV

746,43

186,61

933,03

III

706,10

176,53

882,63

II

667,96

166,99

834,95

I

631,87

157,97

789,84

A

IV

597,74

149,43

747,17

III

565,44

141,36

706,80

II

534,90

133,72

668,62

I

506,00

126,50

632,50



III.3.2. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

IV

700,00

175,00

875,00

III

662,18

165,55

827,73

II

626,41

156,60

783,01

I

592,57

148,14

740,71

B

IV

560,56

140,14

700,70

III

530,27

132,57

662,84

II

501,63

125,41

627,03

I

474,53

118,63

593,16

A

IV

448,89

112,22

561,12

III

424,64

106,16

530,80

II

401,70

100,43

502,13

I

380,00

95,00

475,00



ANEXO IV
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Executivo Municipal

Cargos Atuais

Fundamento legal

Novo Cargo

Administrador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Executivo Municipal

Administrador de Bancos de Dados

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Administrador de Dados

Administrador de Rede

Analista de Negócio

Analista de Processo

Analista de Sistemas

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Arquiteto

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Arte Educadora

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Assistente Social

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Assistente Técnico Especializado (Ns)

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Bibliotecário

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Contador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Economista

Engenheiro

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Agrônomo

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Civil

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Engenheiro de Rede

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Engeneiro doTransposte

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999

Eng. Seg. Trabalho

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Engenheiro de Trafego

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro de Sistema

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Engenheiro Eletricista

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Eletrônico

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Engenheiro Florestal

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Estatístico

Geógrafo

Gerência em Serviço de Saúde

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Jornalista

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Pedagogo

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Técnico em Educação Física (Ns)

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Tecnólogo de Bovinocultura

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Tecnólogo de Saneamento Ambiental

Tecnólogo I

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999



ANEXO V
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente Municipal

Cargos Atuais

Fundamento Legal

Novo Cargo

Assistente de Comunicação

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Agente Municipal

Auxiliar de Atividades Culturais

Desenhista Projetista

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999

Digitador (Nível Médio)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Mestre de Obras

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Monitor

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Motorista (Médio)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Oficial de Administração II

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Oficial Administrativo II

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Oficial Técnico

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Programador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Técnico Agrícola

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico de Eletricidade

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Técnico em Contabilidade

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico em Desenho

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Técnico em Secretariado

Técnico em Topografia

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999



ANEXO VI
Carreira Instrumental
Tabela de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental - Auxiliar Municipal - Em Extinção

Cargos Atuais

Fundamento Legal
Novo Cargo

Agente de Manutenção

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

 

Agente Operacional

Auxiliar Municipal - Em extinção

Agente Operacional de Saúde

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Arquivista

Ascensorista

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Auxiliar de Manutenção

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços

LEI 65 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços Gerais

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Auxiliar Operacional

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Bombeiro

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Copeiro

Cozinheiro

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Garçom

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Merendeira

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Motorista (Fundamental)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Músico

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Oficial Administrativo I

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Oficial De Administração I

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Recepcionista

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Recreador

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Telefonista

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Vigilante

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999