LEI Nº 4.961 DE 29 DE MARÇO DE 2007.

CRIA CARREIRAS DA ÁREA ESTRATÉGICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto parcial e conforme o § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam criadas, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município, as seguintes carreiras da área Estratégica, integradas por cargos de provimento efetivo:

I - Gestão Municipal;

II - Controladoria Municipal; e

III - Procurador Municipal.

§ 1º Os quantitativos de cargos das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo I.

§ 2º Os cargos de Advogado lotados no quadro da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, com base nas Leis Complementares n ºs 013, de 16 de maio de 1994 e 064 de 22 de dezembro de 1999, passam a denominar-se Procurador Municipal que integram a carreira da Procuradoria Municipal.

§ 3º Os cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III serão ocupados por servidores públicos com escolaridade em nível superior.

§ 4º A carreira da Receita Municipal, integrante da área Estratégica, é regida pelas disposições da Lei Complementar nº 139 de 28 de março de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 140 de 31 de março de 2006.

Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo II.

Parágrafo único. As atribuições específicas por classes dos cargos serão definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 3° Os servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos:

I - na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG, os cargos da Carreira de Gestão Municipal;

II - na Auditoria Geral do Municipal - AGM, os cargos da Carreira de Controladoria Municipal;

III - na Procuradoria Geral do Município de Cuiabá - PGM, os cargos da Carreira de Procurador Municipal.

§ 1º O órgão de lotação da carreira fixará o exercício do servidor público, que poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observado o interesse da Administração.

§ 2º O órgão de lotação da carreira é responsável pela gestão da carreira, a elaboração do seu regulamento e a edição de normas para sua aplicação, com apoio técnico e supervisão da SMPOG, observadas as normas gerais de recursos humanos do Município.

§ 3º A mudança de exercício do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.

§ 4º A cessão de servidor público somente será permitida para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposto no regulamento.

Art. 4° A jornada semanal de trabalho dos servidores que ingressarem nas carreiras criadas por esta lei após a sua publicação, será de 40 (quarenta) horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos, sendo mantida a jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas aos servidores concursados anteriormente a esta lei.

Parágrafo único. Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da jornada semanal de trabalho para quarenta horas, mediante opção do servidor, assegurado o necessário e proporcional complemento pecuniário devido aos servidores.

Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei é constituída de Classes em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições específicas que serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo III a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Área Estratégica, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe das carreiras, conforme o Anexo III.

§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.

§ 2º A Gratificação de Desempenho da Área Estratégica será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e

III - gratificação natalina.

§ 3º VETADO

CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS

Seção I
Do Ingresso

Art. 8º O ingresso em cargo de carreira criada por esta Lei depende de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.

§ 1º VETADO

§ 2º O concurso transcorrerá em duas etapas, consistindo a primeira no exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda em curso de formação para ingresso na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, observado o regulamento da carreira.

§ 3º Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecendo ao limite de vagas fixado em edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 4º Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a setenta e cinco por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.

§ 5º A percepção da bolsa-auxílio de que trata este artigo não configura relação empregatícia com o Município de Cuiabá e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.

§ 6º Na hipótese em que o candidato seja servidor público da Administração Direta Autárquica ou Fundacional do Município de Cuiabá, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Os candidatos habilitados na segunda etapa do concurso serão nomeados para cargo efetivo sob o regime jurídico estatutário, obedecida a ordem de classificação e obedecido o prazo de validade do concurso.

Seção II
Do Desenvolvimento

Art. 9º O desenvolvimento do servidor em carreira criada por esta Lei ocorrerá mediante cumprimento de interstício, avaliação de desempenho satisfatória e habilitação em programa de qualificação, na forma de promoção para a classe subseqüente.

§ 1º VETADO

§ 2º A promoção na classe I requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.

§ 3º O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no § 1º no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no programa de qualificação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios.

Art. 10 A qualificação profissional do servidor de carreira criada por esta Lei será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das classes.

§ 1º O programa de qualificação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.

§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.

§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento pelo servidor público dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento.

Art. 11 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção:

I - a licença para tratar de interesse particular;

II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e

III - outros afastamentos e licenças não remunerados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 13 Os servidores estatutários ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Procurador da Administração Direta do Município de Cuiabá serão enquadrados na Carreira Procuradoria Municipal, observadas os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, conforme o Anexo IV desta Lei.

§ 1º VETADO

§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que trata os anexo IV e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.

§ 3º Para fins de enquadramento, nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 14 A aplicação do disposto no art. 13 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1º Verificada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais vinculados ao art. 46 da Lei Complementar 093/2003.

§ 2º VETADO

Art. 15 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 10 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de março de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicação:
Gazeta Municipal de 30/03/2007


ANEXO I
Quantitativo de Cargos das Carreiras da Área Estratégica

Carreira

Quantitativo de Cargos

Gestão Municipal

30

Controladoria Municipal

30

Procurador Municipal

30



ANEXO II
Atribuições dos Cargos das Carreiras da Área Estratégica

Cargo

Atribuições

Gestor Municipal

Executar atividades de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico bem como o desenvolver, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de importância estratégica para o Município.

Controlador Municipal

Executar as atividades de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria pública e ouvidoria geral bem como atuar no incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.

Procurador Municipal

Executar as atividades relacionadas com a representação judicial, extrajudicial, administrativa, legislativa e fiscal do Município de Cuiabá, apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, a inscrição, cobrança amigável e judicial da dívida ativa, o assessoramento jurídico para formulação de políticas públicas, a elaboração de Atos Normativos, o controle jurídico dos atos de gestão, bem como atividades de consultoria e assessoramento jurídico em geral.




ANEXO III
Remuneração dos Cargos das Carreiras da Área Estratégica

III.1. Carreiras de Gestão Municipal, Controladoria Municipal e Procurador Municipal.

III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe (40h/semanais)

Classe

Vencimento

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho da Área Estratégica

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

5.460,00

1.365,00

6.825,00

B

4.200,00

1.050,00

5.250,00

A

3.500,00

875,00

4.375,00



III.2. Carreira de Procurador Municipal

III.2.1. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe (30h/semanais)

Classe

Vencimento

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho da Área Estratégica

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

4.100,00

1.025,00

5.125,00

B

3.150,00

787,50

3.937,50

A

2.630,00

657,50

3.287,50




ANEXO IV
Correlação com a Carreira de Procurador Municipal para fins de Enquadramento Inicial

Cargo Atual

Fundamento Legal

Novo Cargo

Advogado

Lei Complementar nº 013 de 16/05/199

Lei Complementar nº 054 de 30/08/1999

Lei Complementar nº 061 de 22/12/1999

Lei Complementar nº 063 de 22/12/1999

Lei Complementar nº 064 de 22/12/1999

Lei Complementar nº 065 de 22/12/1999

Procurador Municipal